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Despacho Decisório nº 20/2024/PR/ANPD

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 02/07/2024 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 180

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Autoridade Nacional de Proteção de Dados/Conselho Diretor

Despacho Decisório nº 20/2024/PR/ANPD

Processo nº 00261.004509/2024-36

Interessado: META PLATFORMS INC - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 45 da Lei nº 9.784/1999; nos arts. 52, III, e 54, da LGPD; no art. 26, IV, do Decreto nº 10.474/2020; e nos arts. 7º, IV e 55 do Regimento Interno da ANPD, nos termos do Voto 11/2024/DIR-MW/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a deliberação tomada no Processo nº 00261.004509/2024-36, resolve proferir medida preventiva para determinar à Meta Platforms INC - Facebook Serviços Online do Brasil, até ulterior decisão desta Autoridade, a imediata suspensão no Brasil: (i) da vigência da nova política de privacidade da empresa, no que toca à parte relativa ao uso de dados pessoais para fins de treinamento de sistemas de IA generativa; e (ii) do tratamento de dados pessoais dos titulares para essa finalidade em todos os Produtos da Meta, inclusive de pessoas não usuárias de suas plataformas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, em virtude do risco iminente de dano grave e irreparável ou de difícil reparação aos direitos fundamentais dos titulares afetados.

O cumprimento da medida preventiva imposta deverá ser demonstrado pela empresa à Coordenação-Geral de Fiscalização, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão, por meio da juntada ao processo de:

(a) documentação que ateste a adequação da Política de Privacidade, mediante a exclusão do trecho correspondente ao tratamento de dados pessoais para fins de treinamento de IA generativa; e

(b) declaração assinada pelo encarregado, por membro do corpo diretivo ou representante legalmente constituído, atestando a suspensão do tratamento de dados pessoais para fins de treinamento de IA generativa no Brasil.

Em prosseguimento, publique-se no Diário Oficial da União e intime-se a empresa para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Diretor-Presidente

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